- 1 -Os Sujeitos não podem publicar ou divulgar quaisquer dados ou informações que possam comprometer a proteção jurídica dos resultados de qualquer atividade de investigação ou criação, até ser tomada a decisão referente à proteção jurídica, como definida no artigo 11 do presente Regulamento.
- 2 -Todos os intervenientes no processo de tratamento das informações estão obrigados a fazê-lo de forma confidencial, de modo a não prejudicar a possibilidade de proteção jurídica da invenção ou criação, podendo ser exigida a qualquer um dos Sujeitos a assinatura de um acordo de confidencialidade.
- 3 -Os Sujeitos comprometem-se a tomar todas as medidas necessárias, incluindo medidas de segurança pelo menos iguais aquelas que utilizam para proteger a sua informação confidencial, de modo a preservar e assegurar a confidencialidade da informação do IPS, a que têm acesso no âmbito da atividade de investigação ou criação.
- 4 -Caso seja absolutamente necessário para a boa conclusão da investigação transmitir informação a terceiros, os Sujeitos deverão dar conhecimento dessa situação ao IPS, concretizando a informação que terão de transmitir, devendo garantir previamente, que os destinatários da informação se obrigam a um compromisso de confidencialidade nos termos dos artigos anteriores com as necessárias adaptações.
- 5 -O incumprimento do presente artigo implica o pagamento, pelo Sujeito ao IPS, da quantia de (euro) 5.000,00 (cinco mil euro) a qual deverá ser paga à primeira solicitação.
Artigo 9.º — Dever de confidencialidade
Vigente desde: 17/05/2021
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2021