- 1 -As paragens que têm cobertura do Sistema de Transporte Flexível durante todo o ano encontram-se indicadas no Anexo IV e identificadas com a sinalética oficial do Sistema de Transporte Flexível e podem ser consultadas no Website, sem prejuízo do disposto no artigo 28.º
- 2 -As paragens referidas no número anterior podem ser atualizadas por deliberação do Conselho Intermunicipal da CIM-RC, sendo comunicadas a cada Operador Aderente e publicitadas no Website.
Artigo 26.º — Paragens
Vigente desde: 15/04/2024
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/04/2024