- a)No caso, por motivos de força maior, devidamente justificada, os adquirentes não poderem construir as unidades industriais, comerciais ou de serviços ou as mesmas não poderem ser acabadas, no prazo de cinco anos a contar da data da assinatura da escritura de compra e venda, a alienação só poderá ser permitida, pelo preço da aquisição inicial do lote ou lotes, acrescido do valor dos trabalhos ou benfeitorias, se for o caso, valor esse calculado por perito devidamente credenciado, carecendo sempre de autorização prévia e expressa da Câmara Municipal de Almeida, reservando-se a esta sempre o direito da preferência.
- b)No caso das unidades industriais, comerciais ou de serviços já se encontrarem devidamente instaladas e licenciadas pela Câmara Municipal poderão ser alienadas desde que, se mantenham os fins para que foram licenciadas ou outros que venham a ser autorizados pela mesma Câmara, reservando-se, sempre a esta, o direito de preferência.
- c)No caso de a Câmara optar pelo direito de preferência previsto na alínea a), esta, só suportará o preço constante do artigo 4.º, não tendo os adquirentes direito a qualquer indemnização pelos trabalhos ou benfeitorias de qualquer natureza já realizadas devendo as despesas com a escritura ser suportadas pelo vendedor.
- d)No caso de incumprimento, por parte dos adquirentes, do estipulado na alínea a), o lote ou lotes adquiridos reverterão para o município, não havendo direito a qualquer tipo de indemnização.
Artigo 10.º — Alienação a terceiros
Vigente desde: 17/05/2021
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Em vigor desde 17/05/2021