- 1 -A liquidação das taxas é notificada ao sujeito passivo por qualquer meio legalmente admissível.
- 2 -Da notificação devem constar, obrigatoriamente:
- a)A identificação da entidade liquidadora;
- b)O facto tributário e respetiva fundamentação;
- c)O valor liquidado e o método de cálculo;
- d)O prazo de pagamento voluntário;
- e)Os meios de reação administrativa e contenciosa disponíveis.
- 3 -A falta dos elementos previstos no número anterior determina a anulabilidade do ato de liquidação.
Artigo 17.º — Notificação da liquidação
Vigente desde: 27/04/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2026