- 1 -O valor das taxas é fixado com base na fundamentação económico-financeira constante do Anexo I.
- 2 -Na determinação do montante das taxas são considerados, designadamente:
- a)Custos diretos com recursos humanos;
- b)Custos indiretos e administrativos gerais;
- c)Custos com materiais, equipamentos e instalações;
- d)Tempo médio de tramitação dos procedimentos;
- e)Grau de complexidade técnica;
- f)Risco e responsabilidade associados ao ato;
- g)Benefício auferido pelo particular.
- 3 -Sempre que legalmente imposto, o valor da taxa é determinado por referência a indexantes ou valores base definidos por diploma próprio.
- 4 -O montante das taxas não pode, em caso algum, exceder os limites legalmente estabelecidos.
Artigo 6.º — Determinação do valor das taxas
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