- 1 -Os valores constantes da Tabela de Taxas (Anexo II) podem ser atualizados anualmente por deliberação da Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia, tendo em consideração:
- a)A taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística;
- b)A variação dos custos diretos e indiretos da atividade administrativa;
- c)A evolução dos encargos gerais de funcionamento;
- d)A necessidade de manter a harmonização com as taxas praticadas no concelho.
- 2 -A atualização referida no número anterior é objeto de publicitação pelos meios legalmente previstos.
- 3 -A atualização anual não prejudica a obrigatoriedade de manter o respeito pelos princípios da equivalência jurídica e da não excedência do custo da atividade pública local.
- 4 -Sempre que a atualização implique alteração dos critérios estruturais de cálculo, designadamente coeficientes, fatores de ponderação, índices de responsabilidade ou fórmulas base constantes do Anexo I, deve ser precedida de revisão expressa da fundamentação económico-financeira.
- 5 -A revisão estrutural das taxas exige nova fundamentação técnico-financeira e segue o procedimento legal aplicável à alteração de regulamentos.
Artigo 8.º — Atualização e revisão das taxas e preços
Vigente desde: 27/04/2026
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Em vigor desde 27/04/2026