- 1 -A supressão de lugares de venda, em virtude do redimensionamento ou reordenamento dos terrados de mudança de local de realização do Mercado ou mesmo da sua extinção deverá ser notificada ao feirante com a antecedência de 30 dias.
- 2 -Nenhuma das situações previstas no número anterior confere aos feirantes utentes o direito a qualquer indemnização.
Artigo 14.º — Supressão de lugares e ou extensão do Mercado
Vigente desde: 27/04/2026
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Em vigor desde 27/04/2026