- 1 -Aplicação de teto máximo de 40 (euro) em assinatura (normal e 4_18/sub23A), nos serviços Regional e Urbano, para as deslocações que envolvam o Tâmega e Sousa.
- 2 -A compensação financeira a suportar pela CIM Tâmega e Sousa é calculada de acordo com a tabela 3, tendo presente que relativamente aos serviços regionais que envolvem CIM Tâmega e Sousa e outra CIM, em regra a CIM Tâmega e Sousa suporta os descontos aplicados em assinaturas com origem no Tâmega e Sousa. Relativamente aos serviços urbanos que envolvem CIM Tâmega e Sousa e Área Metropolitano Porto (AMP), a CIM Tâmega e Sousa suporta os descontos aplicados em assinaturas com origem no Tâmega e Sousa e destino em AMP e também em assinaturas com origem na AMP e destino no Tâmega e Sousa.
Tabela 3
Compensação financeira a suportar pela CIM Tâmega e Sousa no modo ferroviário pesado
(ver documento original)
- 3 -Relativamente às ligações ferroviárias com origem entre o Tâmega e Sousa e a Área Metropolita de Porto, e considerando a possibilidade da utilização do passe andante a partir da estação de Paredes, define-se que a CIM Tâmega e Sousa assume a compensação financeira do valor de 10 (euro) por cada assinatura do serviço urbano do Porto com origem entre as estações do Marco de Canaveses e Paredes em combinação da assinatura andante, definindo um valor máximo aplicado ao passageiro de 50(euro), de acordo com a tabela 4.
Tabela 4
Compensação financeira a suportar pela CIM Tâmega e Sousa em título combinado em modo ferroviário pesado
(ver documento original)
Artigo 4.º — Redução Tarifária no Serviço Ferroviário
Vigente desde: 29/04/2020
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Em vigor desde 29/04/2020