- 1 -O não cumprimento das obrigações de serviço público de natureza tarifária e de deveres de informação previstas no presente Regulamento dá lugar à suspensão do pagamento das compensações financeiras, que se mantém enquanto durar o incumprimento.
- 2 -Findas as situações de incumprimento previstas no número anterior, é retomado o pagamento das compensações financeiras.
- 3 -O incumprimento das obrigações de serviço público estabelecidas no presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima, nos termos do RJSPTP.
- 4 -Ao incumprimento do presente Regulamento aplicam-se ainda as regras relativas ao cumprimento de obrigações constantes da autorização, concessão ou contrato de serviço público do Operador em causa, nos termos do RJSPTP.
Artigo 9.º — Incumprimento
Vigente desde: 29/04/2020
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Em vigor desde 29/04/2020