- 1 -A duração normal previsível do Fardamento deverá ser a constante do Anexo I.
- 2 -A duração normal previsível dos EPl’s deverá ser a constante do Anexo II independentemente da duração previsível, qualquer material que atinja um estado de degradação que não ofereça um grau de proteção adequada ao trabalhador, deverá ser substituído ou reposto. De igual modo, qualquer material, ainda que já tenha completado o tempo de duração previsto, mas que se encontre em boas condições de utilização, não deverá ser substituído.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos n 2 e 3 do presente artigo, os serviços da Autarquia a quem compete aprovisionar (Secção de Contratação Publica) os EPl’s, zelarão pela sua validade.
Artigo 17.º — Duração
Vigente desde: 27/04/2026
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Em vigor desde 27/04/2026