- 1 -Da decisão sobre as reclamações cabe recurso ao estudante.
- 2 -Os recursos, devidamente fundamentados, são dirigidos aos Presidente do CP e do CTC.
- 3 -O processo de recurso deve ser iniciado no prazo fixado no CPA, contado a partir da data em que o estudante toma conhecimento da decisão sobre a reclamação, não sendo dias úteis os do mês de agosto. Este processo implica o preenchimento de impresso próprio (em papel ou eletronicamente conforme previsto no respetivo regulamento) e o pagamento da taxa prevista na tabela de emolumentos.
- 4 -O recurso será apreciado pelo júri nomeado pelo CP e pelo CTC, que elaborará uma ata fundamentando a decisão que tomar.
- 5 -Nos casos em que proponha o deferimento do recurso, o júri fixará a classificação a atribuir, de acordo com os critérios expressos na FUC.
- 6 -A ata da decisão do júri do recurso será entregue ao Presidente do CP, que procederá aos mecanismos previstos para o registo adequado da classificação. De seguida enviará o processo aos serviços académicos que o arquivarão no processo individual do estudante e dele darão conhecimento a todos os intervenientes (estudante, RUC e DC).
- 7 -Serão liminarmente indeferidos pelo órgão competente os recursos não fundamentados ou apresentados fora de prazo.
- 8 -Serão reembolsadas as taxas pagas pelos recursos que obtenham provimento.
Artigo 20.º — Recursos
Vigente desde: 16/08/2017
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Em vigor desde 16/08/2017