- 1 -Os painéis devem ser colocados a uma altura superior a 2,20 m contados a partir do solo e estar sempre nivelados.
- 2 -Os painéis não podem dispor-se em banda contínua, devendo deixar entre si espaços livres de dimensão igual ou superior ao do comprimento dos painéis requeridos, e nunca inferiores a 8,00 metros.
- 3 -As superfícies de afixação da publicidade não podem ser subdivididas.
- 4 -A estrutura de suporte dos painéis deve ser metálica e na cor que melhor se integre na envolvente não podendo, em caso algum, permanecer no local sem mensagem.
Artigo 11.º — Painel
Vigente desde: 17/05/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2019