- 1 -Os residentes poderão requerer o cartão de estacionamento de residente que lhes confere a isenção total do pagamento da taxa de estacionamento na zona onde se situa a sua residência, mediante pagamento de taxa anual, constante da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais. A sua atribuição é limitada a dois veículos por fogo habitacional, sendo a segunda unidade agravada na taxa aplicável, conforme Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
- 2 -O cartão de estacionamento de residente deve ser colocado, sempre que possível, no interior do veículo, junto do para-brisas, de forma bem visível e legível do exterior.
- 3 -O cartão de estacionamento de residente atribui o direito de estacionar gratuitamente o veículo nas zonas de estacionamento de duração limitada, desde que nelas se encontrem lugares vagos.
Artigo 11.º — Cartão de estacionamento de residente
Vigente desde: 17/05/2021
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Em vigor desde 17/05/2021