- 1 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que resultem em águas-furtadas, trapeiras e mansardas que se adequam à geometria das vertentes da cobertura, não excedam a altura da linha da cumeeira, nem criem um impacto dissonante no conjunto edificado em que se inserem.
- 2 -Considerando as novas exigências de estabilidade, estanquidade, isolamento térmico e outros, importa privilegiar em qualquer intervenção o recurso a estruturas em madeira, admitindo-se a introdução de elementos metálicos ou resinas, em casos devidamente fundamentados ao abrigo do artigo 40.º, e o recurso a materiais de isolamento térmico com base em cortiça, lã ou similar.
- 3 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que, em relação às águas-furtadas, trapeiras e mansardas existentes, que são representativos da imagem do imóvel ou do conjunto edificado em que se insere:
- a)As conservem, recuperam ou mantêm;
- b)As reconstruam respeitando o mesmo método construtivo, forma, cor e materiais do original, quando o estado de degradação avançado dos materiais ou a sua estabilidade não permite a sua conservação.
Artigo 22.º — Águas-furtadas, trapeiras e mansardas
Vigente desde: 06/04/2023
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Em vigor desde 06/04/2023