- 1 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as intervenções e obras que, em relação às caixilharias, que são representativas da imagem do imóvel em que se inserem por apresentarem um desenho de relevante interesse na composição da fachada:
- a)As conservem, recuperem ou mantenham;
- b)As reconstruam respeitando o mesmo método construtivo, forma, cor e materiais do original, quando o estado de degradação avançado dos materiais ou a sua estabilidade não permite a sua conservação.
- 2 -Em qualquer dos casos previstos no número anterior, deve ser colocado um outro caixilho novo, pelo interior, no sentido de garantir o conforto térmico da casa, a acústica e outros requisitos definidos na legislação vigente, designadamente da reabilitação urbana e na legislação complementar e conexa, com as seguintes características:
- a)O caixilho interior deve ser simples, de um vidro por folha cumprindo a métrica do caixilho existente, ou apenas de um vidro;
- b)No material mais adequado a não interferir na imagem da caixilharia exterior a preservar e destacar.
- 3 -Consideram-se conformes com o presente Regulamento as caixilharias a aplicar, ou a alteração das existentes, que respeitem os materiais, cor (Anexo II) e formas predominantes na envolvente do edifício ou no conjunto da aldeia, prevenindo a eficiência energética:
- a)Em madeira pintada na forma característica do conjunto da Aldeia, em que o aro tem cor diferente do caixilho, enobrecendo a janela na sua composição;
- b)Admitindo-se, em alternativa, madeira envernizada ou tratada, assumindo a cor e textura do material;
- c)Com o desenho predominante no conjunto da Aldeia, ou vidro simples;
- d)No sistema de batente de duas folhas, ou de guilhotina quando exista, podendo encimar as folhas de abrir por uma bandeira com caixilho fixo, quando a altura do vão o justifique.
- 4 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados ao abrigo do artigo 40.º e analisados caso a caso, poderão ser admitidas intervenções distintas das previstas nos números anteriores quando estejamos perante uma intervenção de linguagem contemporânea ou quando os edifícios sejam destinados a outros usos que não a habitação.
- 5 -São considerados como elementos dissonantes as caixilharias e as portas exteriores em materiais ou com desenho distintos dos constantes no presente artigo, designadamente as caixilharias de vidro duplo com bites entre os vidros.
Artigo 24.º — Caixilharias
Vigente desde: 06/04/2023
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Em vigor desde 06/04/2023