- 1 -Em todas as liquidações previstas na Tabela anexa deve proceder-se, no total, ao arredondamento para a segunda casa decimal do valor em euros.
- 2 -As medidas de tempo, superfície, volume e lineares são sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fracção superior.
Artigo 10.º — Arredondamentos
Vigente desde: 11/11/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/11/2009