- 1 -O valor das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento pode ser actualizado anualmente, com a aprovação do orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços do consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, as necessárias adaptações à evolução dos custos de mercado, os encargos que incidam sobre os serviços prestados, as correspondentes despesas administrativas e outros factores que devam ser ponderados.
- 2 -Com vista ao estabelecimento gradual de um maior equilíbrio entre os custos dos serviços prestados e a correspondente receita, as taxas municipais podem ser objecto de actualizações extraordinárias, de valor superior ao índice de preços ao consumidor, de acordo com o estudo económico-financeiro realizado ao abrigo da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
Artigo 36.º — Actualização
Vigente desde: 11/11/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/11/2009