As infrações ao disposto no presente Regulamento, constitui contraordenação puníveis com coima a aplicar nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 356/89 de 17 de outubro, DL 244/95 de 14 de setembro, DL 323 de 17/12/2001 e Lei 109 de 24/12/2001.
Artigo 24.º — Contraordenações
Vigente desde: 19/07/2018
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Em vigor desde 19/07/2018