Poderá ainda, cumulativamente, ser aplicada a pena acessória de interdição do exercício da atividade, pelo período limite de dois anos, aos feirantes ou vendedores ambulantes que em função da gravidade da infração e da culpa do agente, infringiram as disposições deste regulamento.
Artigo 26.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 19/07/2018
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Em vigor desde 19/07/2018