Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- a)«Atividade de comércio a retalho não sedentária», a atividade de comércio a retalho exercida em feiras ou de modo ambulante;
- b)«Atividade sazonal», aquela que só surge em determinado período do ano, necessariamente limitado, perdendo, posteriormente, a sua utilidade.
- c)«Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária», a atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um caráter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias.
- d)«Feira», o evento autorizado pela Câmara Municipal que congrega periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto, vários agentes de comércio a retalho que exercem a atividade de feirante e que não esteja abrangido pelo artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual; alterado pelos Decretos-Leis n.os 156/2004, de 30 de junho, DL n.º 9/2007, de 17 de janeiro, DL n.º 114/2008, de 1 de julho, DL n.º 48/2011, de 1 de abril, DL n.º 309/2002, de 16 de dezembro, DL n.º 310/2002 de 18 de dezembro, e Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto, Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal e altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro.
- e)«Recinto», o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras, que preenche os requisitos estipulados no presente regulamento;
- f)«Espaço de venda em feira», o espaço de terreno na área da feira destinado ao feirante ou ao ocupante para aí instalar o seu local de venda;
- g)«Espaços de venda ambulante», as zonas e locais em que a Câmara Municipal autorize o exercício da venda ambulante, de forma fixa ou não;
- h)«Espaços de venda de ocupação ocasional», os espaços de venda não previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função das disponibilidades de espaço existentes em cada dia de feira;
- i)«Espaços de venda reservados», os espaços de venda já atribuídos a feirantes à data da entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos;
- j)«Feirante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;
- k)«Vendedor ambulante», a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em instalações móveis ou amovíveis.
- l)«Produtores vendedores/Participantes ocasionais», os pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência, vendedores ambulantes e outros participantes, nomeadamente, artesãos;
- m)«Licença de ocupação de terrado», o Título de ocupação dos espaços de venda reservados, especialmente para as feiras da quinzena das amendoeiras em flor.