Regulamento municipal da atividade de comércio a retalho exercida por feirantes e vendedores ambulantes
Lei habilitante e legislação aplicável
O presente Regulamento tem como legislação habilitante os artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, artigos 15.º e 20.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, artigo 6.º e 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.
Âmbito da aplicação
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Competência
Compete à Câmara Municipal, autorizar:
Título de exercício de atividade
Requerimento para atribuição de terrado e acesso ao exercício de atividade
Prazo de decisão
O pedido de atribuição de terrado, deverá ser decidido no prazo de 20 dias posteriores à data de emissão.
Vistorias sanitárias
Exposição de produtos alimentares
Documentos
Os feirantes e vendedores ambulantes devem, sempre de se fazer acompanhar dos documentos de identificação, para apresentação às entidades competentes para fiscalização: cartão ou registo de feirante, licenças sanitárias e autos de vistoria dos veículos utilizados.
Deveres e obrigações
Proibições
Horário
As feiras e mercados só poderão realizar-se entre as 6.00h, após a qual os feirantes iniciarão a montagem das tendas, e deverão terminar às 19.00 horas, com desmontagem das mesmas, exceto nas Feiras da Amendoeira em Flor, pelo motivo das feiras se prolongarem para o dia seguinte.
Calendário
Locais
Autorização Municipal
Regime especial
As Feiras da Amendoeira em Flor, regem-se preferencialmente pelas disposições constantes do presente capitulo e supletivamente pelas demais.
Documentação
Aos feirantes selecionados que não sejam possuidores de cartão único de feirante ou Vendedor Ambulante, será sempre exigido o registo na plataforma da Direção Geral da Atividades Económicas (DGAE), assim como identificação pessoal do requerente.
Candidatura e Seleção
Taxas
Os valores das taxas a aplicar no âmbito do presente regulamento, encontram-se fixados do Regulamento Geral de Taxas Municipais.
Cálculo das taxas
Liquidação e Cobrança
Fiscalização
A fiscalização das disposições deste regulamento compete os Serviços Municipais, Autoridades Sanitárias, Guarda Nacional Republicana, Direção-Geral das Atividades Económicas, e outras entidades a quem seja cometida competência legal.
Contraordenações
As infrações ao disposto no presente Regulamento, constitui contraordenação puníveis com coima a aplicar nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82 de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decreto-Lei n.º 356/89 de 17 de outubro, DL 244/95 de 14 de setembro, DL 323 de 17/12/2001 e Lei 109 de 24/12/2001.
Coimas
Sanções acessórias
Poderá ainda, cumulativamente, ser aplicada a pena acessória de interdição do exercício da atividade, pelo período limite de dois anos, aos feirantes ou vendedores ambulantes que em função da gravidade da infração e da culpa do agente, infringiram as disposições deste regulamento.
Normas Supletivas
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor cinco dias após a publicação no Diário da República do aviso da aprovação pela Assembleia Municipal.
311501127