- 1 -O novo regime substitui os cartões de vendedor ambulante e de feirante por um título de exercício da atividade, sem custos, que identifica o feirante ou vendedor ambulante e os seus colaboradores, o qual é emitido com a apresentação de mera comunicação prévia, devidamente instruída no balcão único eletrónico (designado por Balcão do Empreendedor).
- 2 -O título de exercício de atividade não tem prazo de validade, ficando o feirante ou vendedor ambulante apenas obrigado a comunicar no Balcão do Empreendedor, as alterações do ramo de atividade, da natureza jurídica ou firma, do endereço da sede ou domicílio fiscal, da admissão ou afastamento de colaboradores afetos ao exercício da atividade, bem como a cessação da atividade, até 60 dias após a respetiva ocorrência.
Artigo 5.º — Título de exercício de atividade
Vigente desde: 19/07/2018
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Em vigor desde 19/07/2018