- 1 -É obrigatório proceder à vistoria sanitária a todos os veículos de transporte e venda de pescado, carnes verdes, e outros veículos, roulottes ou atrelados, de transformação e venda de produtos alimentares.
- 2 -As vistorias sanitárias serão realizadas pelo médico veterinário local ou do município do requerente.
- 3 -Após realização da vistoria, será emitido o respetivo auto de vistoria.
- 4 -A validade das vistorias sanitárias é de 12 meses.
Artigo 8.º — Vistorias sanitárias
Vigente desde: 19/07/2018
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Em vigor desde 19/07/2018