Nos casos em que os encarregados de educação não pretendam o consumo, pelos seus educandos, em determinados dias do mês em referência, ficam obrigados a comunicar ao Serviço de Educação da Câmara Municipal, ou junto dos serviços indicados em cada estabelecimento para esse efeito, até ao dia anterior ou, no limite, até às 09:30 horas do dia em que é devida a refeição, sob pena de, não o fazendo dentro desse prazo, a refeição em causa ser tida como consumida para efeitos de pagamento.
Artigo 18.º — Desmarcações
Vigente desde: 17/05/2021
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Em vigor desde 17/05/2021