- 1 -No caso de cedência de bens a outras entidades deverá ser lavrado um auto de cessão, devendo este ser da responsabilidade do serviço de inventário e património.
- 2 -Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do Órgão Executivo ou do Órgão Deliberativo, consoante os valores em causa, atentas as normas e legislação aplicáveis.
- 3 -No caso de cedência de bens imóveis, estes apenas poderão ser cedidos mediante escritura de cedência.
- 4 -A conservação e manutenção dos bens cedidos são da responsabilidade de entidade que os utiliza, salvo se o contrário ficar estipulado entre as partes.
Artigo 17.º — Cessão
Vigente desde: 27/04/2026
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Em vigor desde 27/04/2026