- 1 -No caso de se verificarem furtos, roubos, incêndios ou extravios, dever-se-á proceder do seguinte modo:
- a)Lavrar auto de ocorrência, no qual se descreverão os objetos desaparecidos ou destruídos, indicando os respetivos números de inventário e respetivos valores constantes das fichas de inventário;
- b)Participar ao Presidente da União das Freguesias e às autoridades policiais competentes;
- c)Participar à companhia de seguros, se for caso disso.
- 2 -A participação às autoridades só deverá ser efetuada, após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna.
Artigo 19.º — Regra Geral
Vigente desde: 27/04/2026
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