- 1 -As regras gerais de inventariação a prosseguir são as seguintes:
- a)São objeto de inventariação, todos os bens com substância física que sejam detidos para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, para aluguer a terceiros, ou para fins administrativos e que se espera que sejam usados durante mais de um período de relato;
- b)Não são objeto de inventário os seguintes bens, de valor de aquisição inferior a 100,00 euros, nomeadamente: cinzeiros, agrafadores, furadores, carimbos, toalhas, vasos e outros que a União das Freguesias entenda, com base no princípio da materialidade;
- c)Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição, receção e inventariação até ao seu abate, o qual regra geral ocorre no final da vida útil;
- d)Cada bem deve ser cadastrado e inventariado de per si, desde que constitua uma peça com funcionalidade autónoma e possa ser vendido individualmente. Se não se verificarem estas condições, deve ser registado incluído num grupo de bens, desde que adquiridos na mesma data e com igual taxa de depreciação. Na ficha individual deve referir-se quantidade de bens no caso da opção por um grupo de bens na mesma ficha;
- e)Todo o processo de inventário e respetivo controlo será efetuado através de meios informáticos adequados.
- 2 -No âmbito da gestão dinâmica do património e posteriormente à elaboração do inventário inicial e respetiva avaliação, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:
- a)As fichas do inventário são mantidas permanentemente atualizadas;
- b)Realização de reconciliações entre os registos das fichas do imobilizado e os registos contabilísticos, quanto aos montantes de aquisições e das depreciações acumuladas;
- c)Verificação física periódica dos bens do ativo fixo tangível, podendo utilizar-se, para estas últimas, testes de amostragem, e conferência com os registos, procedendo-se prontamente à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso.
- 3 -Nos casos em que não for possível determinar o ano de aquisição, adota-se como base pra estimar a vida útil do bem, o ano de inventário inicial.
- 4 -Por vida útil dos bens, entende-se o período durante o qual se espera que os mesmos possam ser utilizados em condições de produzir benefícios futuros para a entidade que os usa, administra ou controla.
- 5 -Os bens que evidenciam ainda vida útil (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente depreciados deverão ser, sempre que se justifique, objeto de reavaliação por parte de uma comissão a ser nomeada pelo Órgão Executivo, sendo-lhe fixado um novo período de vida útil.
Artigo 4.º — Regras Gerais de Inventariação
Vigente desde: 27/04/2026
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Em vigor desde 27/04/2026