- 1 -A sinalização deve obedecer ao disposto no Regulamento de Sinalização de Trânsito, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.º 41/2002, de 20 de Agosto, e n.º 13/2003, de 26 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril e pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2011, de 3 de Março, tendo ainda em atenção as disposições de caráter técnico emanadas pelas entidades competentes.
- 2 -Compete ao Município a aquisição, instalação, gestão e alteração da sinalização permanente das vias municipais, assim como a aprovação da sinalização permanente nas vias do domínio privado, quando abertas ao trânsito público.
- 3 -A sinalização temporária compete ao promotor, adjudicatário ou responsável pelo evento ou obra, mediante aprovação prévia do órgão municipal competente.
- 4 -Em situações devidamente fundamentadas, a sinalização pode ser alterada e complementada, de forma a permitir maior segurança.
- 5 -A sinalização que implicar alterações do regime normal de ordenamento do trânsito previsto no Código da Estrada é permitida mediante deliberação prévia do órgão municipal competente.
- 6 -Toda a sinalização permanente é cadastrada em cartografia adequada, possuindo, no caso da vertical, no respetivo reverso, as informações impostas nos termos da lei.
Artigo 4.º — Sinalização
Vigente desde: 16/08/2017
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Em vigor desde 16/08/2017