Os casos omissos, as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão resolvidos pelos órgãos municipais competentes para a sua emissão, nos termos do artigo 142.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 14.º — Integração de lacunas
Vigente desde: 19/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/07/2018