- 1 -Nos termos do presente normativo, os utilizadores têm direito a utilizar um talhão de terreno cultivável, inserido num espaço com ponto de água de utilização comum, disponível no horário estabelecido pela entidade gestora da horta, para cultivar quaisquer produtos hortícolas, nomeadamente, hortaliças e legumes, ervas aromáticas, condimentares ou medicinais, potenciando a rotação de culturas e respeitando os respetivos ciclos, de acordo com os princípios da agricultura sustentável.
- 2 -As estacarias devem ser utilizadas de forma a evitar sombreamento sobre os talhões adjacentes.
Artigo 7.º — Direitos dos utilizadores
Vigente desde: 19/07/2018
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Em vigor desde 19/07/2018