Modelo da Estrutura Orgânica
A organização dos serviços municipais obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
- 1 -É fixado o número de 3 (três) unidades orgânicas flexíveis, cuja direção ficará a cargo de cargos dirigentes de 3.º grau, atento o seguinte e exposto na Lei n.º 49/2012, 29 de agosto:
- a)O n.º 1, alínea a) do art. 8.º), determina que os municípios com população inferior a 10.000 habitantes podem ser providos dois chefes de divisão municipal;
- b)O n.º 3 do art. 21.º, determina que os municípios podem prover um número de dirigentes intermédios de 3 grau, desde que tal implique o não provimento, em igual número de chefes de divisão municipal;
- c)O n.º 1 do art. 9.º, permite que todos os municípios podem prover um cargo de direção intermédia de 3.º grau;
- d)O n.º 1, art. 21.º, determina que os municípios podem aprovar estruturas orgânicas com um número de cargos dirigentes superior até 20 %, além do legalmente permitido, no mínimo de um;
- 2 -É fixado em 7 (sete) subunidades orgânicas flexíveis nos termos do disposto no n.º 5, do art. 10.º do Decreto-Lei n.º 305/2009, de 23 de outubro.
- 3 -Não existem unidades nucleares por impedimento legal, conforme o disposto nos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 49/2012, 29 de agosto.