- 1 -São espaços de utilização comum do edifício:
- a)Solo, alicerces, colunas, pilares, paredes mestras e todas as partes restantes que constituem a estrutura do prédio;
- b)Telhados ou terraços de cobertura;
- c)Entrada do edifício, vestíbulo, escadas e corredores de uso ou passagem comum;
- d)Instalações gerais de água, eletricidade, gás, comunicações e semelhantes;
- e)Bombas de água e outras instalações mecânicas semelhantes;
- f)Ascensores;
- g)Dependências destinadas ao uso e habitação do porteiro, se aplicável;
- h)Arrecadações, se aplicável;
- i)Antenas coletivas, se aplicável;
- j)Em geral, as coisas que não sejam afetas ao uso exclusivo de um dos condóminos.
- 2 -Os arrendatários de habitações sociais gozam do direito de fazer uso dos espaços de utilização comum, aplicando-os às finalidades a que os mesmos se destinam.
Artigo 33.º — Espaços de utilização comum
Vigente desde: 17/08/2017
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