- 1 -O Município de Faro pode promover a transferência do agregado familiar para outra habitação nas seguintes situações:
- a)Em caso de emergência, nomeadamente, inundações, incêndios ou catástrofes naturais, ocorridas ou iminentes, por razões de saúde pública ou existência de risco de ruína;
- b)Por desadequação da relação entre a tipologia e a composição do agregado familiar, conforme previsto no artigo 9.º;
- c)Por mau estado de conservação do locado;
- d)Provisoriamente, quando existam operações de requalificação urbanística devidamente aprovadas que incluam a habitação, enquanto decorrem as obras de requalificação, estando garantido o retorno do agregado familiar, salvo nas situações em que este se opuser;
- e)Quando existam operações de requalificação urbanística que não incluam habitação, deve ser acordado com o agregado familiar o local de realojamento, tendo em conta a situação familiar, nomeadamente o local de trabalho e estudo dos seus membros ou a necessidade de acesso a instituições de saúde, por razões de tratamentos específicos.
- 2 -A transferência do agregado para outra habitação a pedido do arrendatário pode ser concedida, com base em:
- a)Motivos de saúde ou mobilidade reduzida, incompatíveis com as condições da habitação;
- b)Situação sociofamiliar de extrema gravidade, caso em que o pedido de transferência pode ser efetuado por qualquer interessado, desde que exclusivamente para proteção e salvaguarda da vítima;
- c)Desadequação da tipologia atribuída face à evolução do agregado familiar;
- d)Degradação da habitação por responsabilidade não imputável ao arrendatário;
- e)Outras situações não previstas nas alíneas anteriores devem ser analisadas e decididas pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com poderes delegados.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a transferência do agregado para outra habitação a pedido do arrendatário depende, para além da disponibilidade de imóveis, do seguinte:
- a)Não existam rendas vencidas e não pagas;
- b)As condições de conservação do fogo o justifiquem, as quais são previamente comprovadas por pessoal técnico da Câmara Municipal.
- 4 -A transferência da habitação, quando concedida nos termos do n.º 2, obedece à seguinte ordem de prioridades:
- a)Preferência manifestada pelo arrendatário;
- b)Localização no mesmo bloco;
- c)Localização no mesmo bairro;
- d)Outro motivo devidamente justificado e atendível.
- 5 -Os procedimentos desenvolvidos para a transferência de habitação obedecem ao Código do Procedimento Administrativo.
- 6 -Se a transferência for feita com caráter provisório e implicar regresso à habitação de origem, não há lugar a novo contrato de arrendamento.
Artigo 37.º — Transferência de habitação
Vigente desde: 17/08/2017
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Em vigor desde 17/08/2017