- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e penal aplicável, constitui contraordenação:
- a)Qualquer utilização relacionada com atividades ilegais;
- b)Utilizar a bicicleta ou outro equipamento do sistema para fins lucrativos, comerciais ou outro tipo de uso profissional;
- c)Emprestar, alugar, vender ou ceder a terceiros a bicicleta;
- d)Qualquer uso da bicicleta por alguém que não seja o utilizador, com registo de adesão ao serviço válido;
- e)Qualquer uso da bicicleta que possa colocar em risco o utilizador ou outros, especialmente sob a influência de álcool ou drogas;
- f)Qualquer uso da bicicleta de forma abusiva;
- g)O transporte de qualquer animal por qualquer forma;
- h)O transporte de qualquer item/objeto ilegal ou perigoso;
- i)Transporte no cesto dianteiro de uma carga superior a 5 kg;
- j)Qualquer desmontagem ou tentativa de desmontar toda ou parte da bicicleta;
- k)Qualquer ato ou tentativa de forçar, modificar ou reparar a bicicleta por qualquer forma;
- l)Qualquer acrescento de acessórios ou outros objetos na bicicleta;
- m)Qualquer bloqueio da bicicleta que não cumpra os requisitos de funcionamento definidos nos TGAUS ou o não bloqueio;
- n)Qualquer carga total da bicicleta superior a 120 kg.
- o)O abandono da bicicleta;
- p)As falsas declarações nos documentos apresentados no registo de adesão;
- q)Não entregar a bicicleta no próprio dia;
- r)Utilizar a bicicleta fora da área do concelho de Castelo Branco, ou fora das áreas definidas pela Câmara Municipal;
- s)Utilizar a bicicleta em terrenos sem condições adequadas para esse efeito, em condições suscetíveis de danificar a bicicleta, como escadas, ladeiras, campos de terra, rampas de patinagem, campos desportivos, entre outros, de igual natureza ou tipo;
- t)O transporte adicional de passageiros na bicicleta.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a) a q) do número anterior são puníveis com coima de 100,00 € (cem euros) a 2.250,00 € (dois mil, duzentos e cinquenta euros).
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas r) a t) do n.º 1 são puníveis com coima de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros) a 2.250,00 € (dois mil, duzentos e cinquenta euros).
- 4 -Com a aplicação da coima são também aplicáveis as seguintes sanções acessórias:
- a)Interdição de utilização do sistema de utilização partilhada de bicicletas pelo período de seis meses, em caso de desmontagem e/ou manipulação parcial ou total da bicicleta;
- b)Interdição de utilização do sistema durante o período de seis meses em caso de empréstimo, aluguer, venda ou cedência a terceiros da bicicleta ou do registo de utilizador, em caso de abandono da bicicleta e em caso de falsas declarações ou falsificações de documentos;
- c)Interdição de utilização do sistema de bicicleta durante os trinta dias seguintes, em caso de não entregar a bicicleta no próprio dia;
- d)Decorrido o prazo de dois dias após a data de levantamento da bicicleta sem que esta seja devolvida deve ser apresentada denúncia junto das autoridades policiais.
- 5 -As falsas declarações ou informações e a falsificação de documentos são participadas às autoridades policiais.
- 6 -Os danos encontrados na bicicleta presumem-se da responsabilidade do último utilizador, sendo-lhe imputável o custo da reparação.
- 7 -A fiscalização do cumprimento do presente regulamento é da competência dos Serviços Partilhados de Fiscalização e SIG da Câmara Municipal de Castelo Branco.
- 8 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 11.º — Fiscalização, sanções e penalidades
Vigente desde: 18/04/2024
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Em vigor desde 18/04/2024