- 1 -É condição necessária para que um terreno seja considerado apto para a edificação, seja qual for o tipo ou utilização do edifício, que satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:
- a)A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas, sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade e integração paisagística;
- b)Seja servido por via pública com condições de circulação, excepto nas situações urbanas consolidadas a manter;
- c)Seja servido por infra-estruturas de abastecimento de água, de saneamento e de electricidade, individuais ou colectivas, quer de iniciativa pública, quer privada.
- 2 -No licenciamento de edificações em parcelas constituídas, destaques ou loteamentos que não impliquem a criação de novas vias públicas, serão asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e de peões, prevendo-se, quando necessário, a beneficiação da via existente, nomeadamente no que se refere ao respectivo traçado e largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e a criação de passeios, baias de estacionamento e sinalização, nos termos da legislação em vigor e no presente Plano.
- 3 -A Câmara Municipal definirá as áreas a integrar no espaço público necessárias à rectificação de vias, tanto para a melhoria da faixa de rodagem como de passeios, jardins ou outros espaços que, directa ou indirectamente, também beneficiem a construção e o espaço público.
- 4 -A qualquer edificação será sempre exigida a realização de infra-estruturas próprias e, no caso de loteamentos, será exigida a execução da totalidade das infra-estruturas colectivas.
- 5 -Todas as infra-estruturas a executar pelos requerentes deverão ficar preparadas para ligação às redes públicas existentes ou que venham a ser instaladas na zona.
- 6 -Exceptua-se o cumprimento dos números anteriores deste artigo para as edificações agrícolas, com uma área de implantação inferior a 500m2 e 1 piso, desde que se justifique técnica e economicamente e se revelem necessárias para a actividade agrícola e ou florestal.
Artigo 11.º — Condições de edificabilidade
Vigente desde: 13/11/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2009