- 1 -No licenciamento de construções não serão aceitáveis alinhamentos e afastamentos de fachadas dissonantes dos existentes ou dos previsíveis, por força da configuração do terreno ou da aplicação da lei ou dos regulamentos em vigor.
- 2 -O município pode impor condicionamentos de ordem urbanística e arquitectónica, construtiva, estética e ambiental ao alinhamento e implantação das edificações, à sua volumetria, ao seu aspecto exterior e até à percentagem de impermeabilização do solo.
- 3 -A Câmara Municipal pode impedir, por razões de interesse arquitectónico, cultural e ambiental, a demolição total ou parcial de qualquer edificação.
Artigo 13.º — Condicionamentos urbanísticos, arquitectónicos ou patrimoniais
Vigente desde: 13/11/2009
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Em vigor desde 13/11/2009