- 1 -Admite-se a coexistência de unidades industriais e de armazéns com habitação, no mesmo prédio, desde que:
- a)Sejam compatíveis com o uso habitacional, de acordo com o disposto no artigo 10.º deste Regulamento;
- b)Se instalados ao nível do R/chão ou cave e a sua profundidade não exceda 30 m.
- 2 -Admite-se ainda a instalação de indústrias e armazéns no logradouro de prédios com habitação, quando:
- a)Correspondam a parcelas de habitação já constituídas e não resultantes de operação de loteamento;
- b)A construção a levar a efeito tenha um só piso e a altura da edificação não seja superior a 4 m;
- c)O seu afastamento em relação aos limites laterais do lote ou parcela não seja inferior a 5 m, nem inferior a 8 m da fachada mais próxima da construção destinada a habitação;
- d)A sua área não seja superior a 20 % da área total do lote ou parcela, com um máximo de 300m2;
- e)Disponham, no interior do lote ou parcela, da área de parqueamento de acordo com o disposto no artigo 20.º deste Regulamento.
Artigo 14.º — Indústria e armazéns em prédios com habitação
Vigente desde: 13/11/2009
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Em vigor desde 13/11/2009