- 1 -Sem prejuízo das restrições dos regimes jurídicos específicos aplicáveis, consideram-se compatíveis com o uso dominante de cada uma das categorias as instalações, obras, usos e actividades seguintes:
- a)Instalações de apoio às actividades agrícola, pecuária e florestal, com ou sem componente habitacional;
- b)Edificação de novas construções habitacionais;
- c)Empreendimentos turísticos, de recreio e lazer;
- d)Equipamentos que visem usos de interesse público e infra-estruturas;
- e)Instalações especiais, nomeadamente as afectas à exploração de recursos geológicos, parques eólicos, parques fotovoltaicos, aproveitamentos hidroeléctricos ou hidroagrícolas, aterros de resíduos inertes e estações de serviço e de abastecimento de combustível localizadas em zona adjacente aos canais rodoviários.
- 2 -As construções, usos ou actividades compatíveis só serão autorizadas nas condições definidas na secção seguinte e ainda:
- a)Não afectem negativamente a área envolvente sob o ponto de vista paisagístico, de salubridade e funcional, nem ponham em causa valores arqueológicos ou sistemas ecológicos fundamentais;
- b)Seja assegurada pelos interessados a execução e manutenção de todas as infra-estruturas necessárias, podendo constituir motivo de inviabilização da construção a impossibilidade ou a inconveniência da execução de soluções individuais para as infra-estruturas.
Artigo 32.º — Excepções ao Uso Dominante
Vigente desde: 13/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2009