- 1 -Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:
- a)Área de Impermeabilização - A soma da área total de implantação da construção de qualquer tipo e da área resultante dos solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
- b)Assento de Lavoura - Área onde estão implantadas as instalações necessárias para atingir os objectivos da exploração agrícola;
- c)Cave - o piso cuja cota inferior da laje de tecto esteja, no máximo, 0,80 m acima da cota da via pública que dá acesso ao prédio, medida no ponto médio da fachada respectiva ou, nos casos em que a relação com a via pública não seja a referência determinante, 0,80 m acima da cota do terreno livre e envolvente da construção;
- d)Colmatação - i) em solo urbano: Preenchimento com edificação de um ou mais prédios contíguos, situados entre edificações existentes, não distanciados entre si mais de 75 metros; ii) em solo rural: Preenchimento com edificação de um ou mais prédios contíguos, situados entre edificações existentes, não distanciados entre si mais de 100 metros;
- e)Fachada Principal - Fachada onde se localiza a entrada principal do edifício.
- 2 -O restante vocabulário urbanístico constante deste Regulamento tem o significado que Ihe é atribuído na legislação em vigor, nomeadamente no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de Maio, e no Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas.
Artigo 5.º — Definições
Vigente desde: 13/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2009