- 1 -A execução do Plano processar-se-á através da concretização de acções e operações urbanísticas, de acordo com o presente Regulamento, enquadradas preferencialmente por Planos de Urbanização ou Planos de Pormenor.
- 2 -A Câmara Municipal pode condicionar ainda a concretização das operações urbanísticas referidas no número anterior a prévia realização de operações de loteamento, podendo estas envolver a associação de proprietários e, eventualmente, a Câmara Municipal, quando considere como desejável ao aproveitamento do solo, a melhoria formal e funcional do espaço urbano ou a concretização do Plano, proceder a reestruturação cadastral da propriedade.
Artigo 59.º — Execução
Vigente desde: 13/11/2009
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Em vigor desde 13/11/2009