Para as unidades operativas de planeamento e gestão identificadas na planta de ordenamento, estabelecem-se as seguintes regras e conteúdos programáticos:
- 1 -UOPG de Resende
Abrange uma área da ordem de 329 ha, destina-se a assegurar a consolidação do núcleo já urbanizado, a redefinição da frente urbana Norte, voltada ao Douro, e a expansão da sede, integrando novos usos de habitação e serviços, e corresponde à área da sede do concelho a sujeitar a plano de urbanização.
Enquanto não estiver publicado o plano de urbanização, a ocupação, o uso e a transformação do solo regem-se pelo presente Regulamento.
- 2 -UOPG de Caldas de Aregos
Abrange uma área da ordem de 36 ha, integra a área da UOPG IX definida pelo POARC e destina-se a assegurar a recuperação do seu núcleo urbano mais antigo e a integrar novos usos de habitação e serviços, turismo termal e residencial e renovação de equipamentos, assegurando o equilíbrio urbano, ambiental e paisagístico do conjunto, e corresponde à área a sujeitar a plano de urbanização.
Enquanto não estiver publicado o plano de urbanização, a ocupação, o uso e a transformação do solo regem-se pelo presente Regulamento.
- 3 -UOPG de Anreade
Abrange uma área da ordem de 23ha, corresponde à UOPG XIII definida pelo POARC e destina-se a assegurar a estruturação do tecido urbano, a instalação de equipamentos colectivos e a requalificação do espaço público, integra o Plano de Pormenor da Área Empresarial de Anreade e corresponde à área a sujeitar a plano de urbanização.
Enquanto não estiver publicado o plano de urbanização, a ocupação, o uso e a transformação do solo regem-se pelo presente Regulamento e pelo Regulamento do Plano de Pormenor existente.
- 4 -UOPG de Porto de Rei
Abrange uma área da ordem de 7 ha, corresponde à UOPG XVII definida pelo POARC e destina-se a assegurar a qualificação, infra-estruturação e construção de equipamentos de recreio de uso público e corresponde à área a sujeitar a plano de ordenamento.
- 5 -UOPG de São Martinho de Mouros
Abrange uma área da ordem de 70 ha e destina-se a assegurar a recuperação do seu núcleo urbano mais antigo e a integrar novos usos de habitação, serviços e renovação de equipamentos, assegurando o equilíbrio urbano, ambiental e paisagístico do conjunto, e corresponde à área a sujeitar a plano de urbanização.
Enquanto não estiver publicado o plano de urbanização, a ocupação, o uso e a transformação do solo regem-se pelo presente Regulamento.