O PDM de Resende entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, revogando automaticamente o Plano de Pormenor da Portela e Fazenda, ratificado em Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 26 de Março de 1991, o Plano de Pormenor da área urbana degradada de Caldas de Aregos, ratificado em Diário da República, 2.ª série, n.º 205 de 5 de Setembro de 1997, e o PDM ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 68/93, de 14 de Outubro de 1995.
Artigo 64.º — Disposições Revogatórias
Vigente desde: 13/11/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/2009