Na área da Rede Natura 2000, aplica-se o disposto no ponto 2 do artigo 9.º, bem como as disposições do ponto 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro, dependendo de parecer favorável do ICNB, IP as acções aqui previstas.
Artigo 7.º — Rede Natura 2000
Vigente desde: 13/11/2009
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Em vigor desde 13/11/2009