No âmbito da defesa da floresta contra incêndios, e sem prejuízo da legislação em vigor, ficam definidos os seguintes condicionamentos:
- a)As áreas florestais percorridas por incêndios são as constantes da carta anexa à planta de condicionantes, integrante do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios e actualizada anualmente, sendo a edificabilidade nestas áreas condicionada pelo estabelecido na lei e no presente regulamento;
- b)Nos terrenos classificados com risco de incêndio elevado ou muito elevado, a construção de edificações para habitação, comércio, serviços e indústria é interdita sem prejuízo das infra-estruturas definidas nas redes regionais de defesa da floresta contra incêndios, e nos termos da legislação em vigor;
- c)Nos terrenos envolventes aos aglomerados urbanos, e noutras situações que possam justificar-se, devem ser asseguradas as faixas de gestão de combustível, de acordo com o estabelecido no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios;
- d)Caso venham a ser identificados povoamentos de sobreiro, azinheira e azevinho, durante o período de vigência do PDM, os mesmos devem ser protegidos nos termos da lei, à data em vigor.