- 1 -Quando, no âmbito de concessões de serviços de titularidade estatal geridos por entidades de capitais maioritariamente públicos, se verifique, por razões excecionais e imprevisíveis, a necessidade de realização de investimentos não contemplados no contrato de concessão ou distintos dos aí previstos, a autorização do concedente apenas pode ter lugar após a emissão de parecer da ERSAR ou após o decurso do respetivo prazo.
- 2 -No caso de entidades gestoras abrangidas pelos Decretos-Leis n.os 92/2015, 93/2015 e 94/2015, de 29 de maio, 16/2017, de 1 de fevereiro, e 34/2017, de 24 de março, é considerado como investimento não contemplado no contrato aquele que não conste do projeto tarifário em curso e cujo valor previsional global seja superior a (euro) 50 000.
- 3 -Para os efeitos previstos no n.º 1, a entidade gestora submete a parecer da ERSAR o conjunto de todos os investimentos cujo início de execução física ou financeira esteja previsto para o ano seguinte, em simultâneo com a apresentação do pedido de autorização ao concedente, até 60 dias antes da data prevista para submissão do orçamento e projeto de tarifário.
- 4 -O pedido referido no número anterior deve incluir os seguintes elementos:
- a)Fundamentação da necessidade e oportunidade para realização de cada um dos investimentos, a nível de estudo prévio ou similar, apresentando as soluções alternativas estudadas, nomeadamente nas vertentes ambiental, técnica e económica, incluindo as estimativas de custos de investimento e de exploração, com base nos custos unitários de referência publicados pela ERSAR;
- b)Indicação e justificação do valor de cada um dos investimentos e do calendário previsto para a sua realização;
- c)Peças desenhadas, se aplicável;
- d)Análise incremental do impacto de cada um dos investimentos na concessão, suportado em adequadas projeções económico-financeiras, incluindo as fontes de financiamento, o mapa de serviço da dívida e a calendarização financeira do investimento total, e projeções de atividade, com eventuais alterações das taxas de acessibilidade e da procura;
- e)A análise incremental referida no número anterior deve evidenciar o impacto de cada um dos novos investimentos na tarifa média da concessão.
- 5 -Quando exista Conselho Consultivo, nos termos do diploma de constituição do sistema, o pedido de autorização é acompanhado do respetivo parecer.
- 6 -O parecer da ERSAR tem em conta a necessidade demonstrada para o investimento e a verificação das condições de equilíbrio económico e financeiro da concessão, indicando ainda, quando aplicável, os aspetos que entende que devem ser alterados.
- 7 -Das decisões tomadas sobre os pedidos referidos no n.º 1 é dado conhecimento à ERSAR, no prazo de 15 dias após a respetiva emissão.
- 8 -O prazo previsto no n.º 2 não é aplicável em caso de necessidade urgente de realização de um investimento, por razões ponderosas de continuidade do serviço, de saúde pública ou ambientais, sendo o parecer da ERSAR solicitado em simultâneo com a apresentação do pedido de autorização ao concedente.
- 9 -No caso de concessões de serviços multimunicipais de resíduos atribuídas a entidades de capitais exclusiva ou maioritariamente privados, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 96/2014, de 25 de junho, a aprovação de cada um dos investimentos é feita no âmbito do procedimento de definição de proveitos permitidos regulados pelo regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos e pelo artigo 31.º do presente regulamento.
Artigo 18.º — Autorização para novos investimentos não contemplados no contrato de concessão
Vigente desde: 23/07/2018
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Em vigor desde 23/07/2018