- 1 -A ERSAR, quando solicitada para o efeito, emite parecer sobre o pedido de exercício de atividades acessórias ou complementares por entidades gestoras de serviços multimunicipais concessionados, no qual avalia o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos por parte da concessionária:
- a)Habilitação jurídica, técnica e funcional;
- b)Manutenção da exploração e da gestão do sistema multimunicipal como atividade principal, não implicando o exercício da atividade complementar a antecipação de investimentos nas infraestruturas partilhadas;
- c)Autossuficiência da atividade complementar com possibilidade de obtenção de benefícios para a atividade principal.
- 2 -Para efeitos de verificação dos requisitos mencionados no número anterior, o pedido de parecer deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Caracterização das atividades a exercer;
- b)Licenças e autorizações necessárias para o desenvolvimento das atividades, bem como evidências da capacidade técnica para o exercício das mesmas, designadamente infraestruturas e equipamento compatíveis e adequados e pessoal devidamente habilitado;
- c)Identificação do volume de atividade e faturação prevista;
- d)Estudo de viabilidade económica e financeira que comprove a sustentabilidade das atividades a desenvolver;
- e)Identificação de eventuais subsídios atribuídos às infraestruturas a afetar.
- 3 -Após a autorização do exercício de atividades acessórias ou complementares a ERSAR monitoriza o cumprimento dos requisitos referidos no n.º 1, assim como a manutenção de contabilidade analítica autonomizada para as mesmas.
- 4 -No caso de concessões de serviços multimunicipais de resíduos abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 96/2014, de 11 de julho, o parecer da ERSAR é obrigatório e deve ser solicitado pela entidade gestora, cabendo ao concedente apresentar tal pedido nos demais casos.
Artigo 21.º — Atividades acessórias ou complementares
Vigente desde: 23/07/2018
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Em vigor desde 23/07/2018