- 1 -Sem prejuízo das informações de caráter específico exigidas no presente regulamento, as entidades gestoras de serviços multimunicipais de capitais maioritariamente públicos enviam à ERSAR toda a informação necessária ao acompanhamento da sua atividade, nomeadamente:
- a)Ponto de situação anual relativo ao exercício de atividades acessórias e complementares, até 30 de setembro de cada ano;
- b)Relatórios anuais de exploração até 30 de abril de cada ano, sempre que exigido pelos respetivos contratos relativos à prestação do serviço.
- 2 -Sem prejuízo das informações de caráter específico exigidas no presente regulamento, as entidades gestoras de serviços multimunicipais de abastecimento e saneamento abrangidas pelos Decretos-Leis n.os 92/2015, 93/2015 e 94/2015, todos de 29 de maio, bem como pelo Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março, enviam à entidade reguladora um documento, com periodicidade anual a contar da data da outorga do respetivo contrato de concessão, com informação técnica, operacional, económica e financeira relativa à atividade desenvolvida e por referência aos indicadores de atividade e desempenho considerados relevantes no âmbito do quadro regulatório e aos objetivos de serviço público definidos no contrato de concessão.
- 3 -Sem prejuízo das informações de caráter específico exigidas no presente regulamento, as entidades gestoras de serviços de águas e resíduos de titularidade municipal enviam à entidade reguladora:
- a)Evidências da implementação dos sistemas de garantia de qualidade do serviço prestado, de gestão patrimonial de infraestruturas, de gestão de segurança para emergências e contingências, de gestão ambiental e de gestão da segurança e saúde no trabalho exigidos pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, se aplicável, no prazo de 30 dias contados da conclusão da respetiva implementação ou dos seus principais desenvolvimentos;
- b)Evidências do cumprimento da obrigação de disponibilização de informação aos utilizadores através do respetivo sítio da Internet, nos termos exigidos pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, no prazo de 30 dias contados da disponibilização de cada atualização;
- c)Informação relativa à autorização do exercício de atividades acessórias e complementares, no caso de serviços municipais delegados ou concessionados, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, no prazo de 30 dias contados da respetiva autorização.
- 4 -A comissão de acompanhamento das concessões de serviços municipais envia à ERSAR, até ao termo do primeiro trimestre do ano seguinte ao que diz respeito, o relatório anual de execução do contrato de concessão, conforme previsto no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto.
- 5 -As entidades gestoras de serviços de gestão de resíduos que celebrem contratos de prestação de serviços para a realização das atividades de recolha indiferenciada, recolha seletiva e lavagem de contentores dão conhecimento dos mesmos à ERSAR no prazo de 15 dias a contar da sua celebração.
- 6 -As entidades gestoras e as entidades titulares remetem ainda à ERSAR qualquer outra informação complementar que se revele necessária para o exercício da atividade regulatória e para a caracterização geral do setor, que seja solicitada pela ERSAR, em prazo por esta fixado, não inferior a 15 dias.
- 7 -As entidades gestoras e as entidades titulares são responsáveis por manter atualizada a informação reportada à ERSAR, comunicando qualquer alteração que seja relevante no prazo de 15 dias contados da sua ocorrência.
- 8 -A ERSAR promove a articulação necessária com as restantes entidades da administração pública com responsabilidades na recolha de informação, de forma a minimizar e racionalizar o fornecimento de informação pelas entidades gestoras e titulares.
Artigo 22.º — Obrigações gerais de informação
Vigente desde: 23/07/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2018