- 1 -As entidades gestoras de serviços multimunicipais de capitais maioritariamente públicos enviam à ERSAR a informação necessária ao acompanhamento da sua atividade, nomeadamente:
- a)Inventário dos bens afetos aos serviços concessionados, três anos após a outorga do contrato, no ano da conclusão do investimento inicial e três anos antes do termo da concessão, nos termos e com o conteúdo previsto na Base X, anexa ao Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de novembro, na Base XI, anexa ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, e na Base XI, anexa ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, certificado por auditor independente, o qual não pode certificar mais de dois documentos consecutivos;
- b)Relatório técnico referente à aptidão funcional, segurança e estado de conservação das principais infraestruturas e equipamentos necessários à prestação sustentável dos serviços concessionados, até ao final do mês de abril do último ano de cada período quinquenal contado da data de assinatura do contrato de concessão, nos termos e com o conteúdo previsto na Base X, anexa ao Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de novembro, na Base XI, anexa ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, e na Base XI, anexa ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro, certificado por auditor independente, o qual não pode certificar mais de dois documentos consecutivos.
- c)Relatório sobre o estado de avanço das obras durante toda a fase de construção das infraestruturas dos serviços concessionados, no prazo de 3 meses contados do termo de cada semestre civil, conforme previsto no n.º 4 da Base XXVI, anexa ao Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de novembro, no n.º 4 da Base XIX, anexa ao Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, e no n.º 4 da Base XIX, anexa ao Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de setembro;
- d)Ponto de situação dos investimentos dos serviços concessionados, nomeadamente o planeamento anual e investimentos realizados e sua correspondência com o Projeto Global, até 30 de maio de cada ano e de acordo com o formato definido no anexo 2.
- 2 -As entidades gestoras de serviços multimunicipais de abastecimento e saneamento abrangidas pelos Decretos-Leis n.os 92/2015, 93/2015 e 94/2015, todos de 29 de maio, bem como pelo Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março, enviam à entidade reguladora:
- a)O inventário a que se refere a alínea a) do número anterior, certificado por auditor independente, o qual não pode certificar mais do que dois documentos consecutivos, com a seguinte periodicidade:
- i)Cinco anos após a data de outorga do contrato;
- ii)No ano seguinte ao da conclusão do investimento inicial;
- iii)Três anos antes do termo da concessão;
- b)Os relatórios a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior, sendo que, no que se refere ao primeiro, para além da periodicidade ali prevista, é ainda entregue até 30 de junho do último ano da concessão;
- c)Ponto de situação dos investimentos dos serviços concessionados, nomeadamente o planeamento anual e investimentos realizados e sua correspondência com o Projeto Global, até 30 de maio de cada ano e de acordo com o formato definido no anexo 2.
- a)O inventário a que se refere a alínea a) do número anterior, certificado por auditor independente, o qual não pode certificar mais do que dois documentos consecutivos, com a seguinte periodicidade:
- 3 -As entidades gestoras de serviços multimunicipais de gestão de resíduos, abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 96/2014, de 25 de junho, enviam à entidade reguladora:
- a)Relatório técnico referente à aptidão funcional, segurança, estado de conservação das principais infraestruturas e equipamentos necessários à prestação sustentável dos serviços, até ao final do mês de dezembro do penúltimo ano de cada período regulatório previsto no regulamento tarifário certificado por auditor independente, o qual não poderá certificar mais do que dois documentos consecutivos;
- b)Informação anual sobre o abate ao inventário de bens e direitos que tenham perdido utilidade para a concessão, até 31 de dezembro.
- 4 -As entidades gestoras de serviços de águas e resíduos de titularidade municipal que atuem ao abrigo de contratos de gestão delegada ou de concessão enviam à entidade reguladora os quadros de monitorização dos investimentos constantes do anexo 3, até 31 de maio de cada ano.
- 5 -As principais infraestruturas a considerar para efeitos do relatório técnico de aptidão funcional referido nos n.os 1 a 3 são:
- a)No caso do abastecimento de água, as barragens, as captações, as instalações de tratamento de água, as condutas/adutoras, as estações elevatórias, os reservatórios, as câmaras de válvulas e as câmaras de medição de caudal;
- b)No caso do saneamento de águas residuais, os coletores/emissários/intercetores, as estações elevatórias, as câmaras de válvulas, as câmaras de medição de caudal, as bacias de retenção e as instalações de tratamento de águas residuais;
- c)No caso da gestão de resíduos, as de tratamento de resíduos urbanos, tais como: incineração; tratamento mecânico e/ou biológico e aterro, estações de transferência, ecocentros, viaturas afetas ao serviço e todos os outros equipamentos afetos à atividade principal.
- 6 -O relatório técnico de aptidão funcional, referido nos n.os 1 a 3, deve incluir a avaliação do estado ou condição das infraestruturas e equipamentos, nas componentes de construção civil, de equipamentos eletromecânicos, de instalações elétricas e de instrumentação e informação que ateste o cumprimento dos planos de manutenção evidenciando as prioridades de reabilitação e/ou substituição e sua respetiva calendarização e indique as medidas executadas, bem como as necessárias para resolução dos problemas identificados.
- 7 -O procedimento a utilizar na avaliação do estado de conservação das infraestruturas de sistemas multimunicipais é definido pela respetiva entidade gestora, no início de cada período regulatório e submetido a parecer prévio da entidade reguladora.
- 8 -A certificação do relatório técnico de aptidão funcional por auditor independente abrange o procedimento de avaliação adotado pela entidade gestora do serviço multimunicipal.
Artigo 23.º — Obrigações de informação sobre bens e infraestruturas
Vigente desde: 23/07/2018
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2018