- 1 -A aprovação pela ERSAR dos orçamentos e projetos tarifários (OPT) de entidades gestoras de serviços de titularidade estatal e de capitais maioritariamente públicos, segue o procedimento descrito nos números seguintes, com exceção das entidades gestoras mencionadas no n.º 9.
- 2 -Até 31 de julho do ano anterior àquele a que respeita a proposta tarifária, a ERSAR remete a todas as entidades gestoras um conjunto de recomendações gerais para efeitos de elaboração das propostas de orçamento e projetos tarifários, incluindo previsão de indicadores económicos.
- 3 -As entidades gestoras enviam à ERSAR as propostas de orçamento e os projetos tarifários, até 30 de setembro do ano anterior àquele a que respeita a proposta tarifária.
- 4 -A proposta referida no número anterior é elaborada tendo em conta as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as constantes da Portaria n.º 269/2011, de 19 de setembro, assim como as recomendações da ERSAR, sendo acompanhada de relatório que fundamenta as respetivas projeções.
- 5 -No caso de ser fixada uma trajetória plurianual, nos anos intercalares a entidade gestora apresenta a proposta de atualização tarifária até 30 de setembro do ano anterior.
- 6 -Os investimentos não previstos no âmbito do contrato de concessão só podem ser inscritos em OPT se tiverem sido autorizados pelo concedente, nos termos previstos no artigo 18.º
- 7 -Antes da tomada de decisão final sobre a proposta de OPT, a ERSAR notifica a entidade gestora do respetivo projeto de decisão para efeitos de exercício do direito de audiência prévia por um prazo não inferior a 10 dias.
- 8 -A ERSAR aprova a tarifa e o orçamento no prazo de 60 dias contados da receção do pedido, comunicando de imediato a sua decisão à entidade gestora e publicando-a posteriormente no seu sítio da Internet.
- 9 -As entidades gestoras abrangidas pelos Decretos-Leis n.os 92/2015, 93/2015 e 94/2015, todos de 29 de maio, bem como pelo Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, e Decreto-Lei n.º 34/2017, de 24 de março, enquanto permanecerem no período de convergência tarifária nos termos aí previstos, enviam à ERSAR, para ratificação as propostas de atualização tarifária, até 31 de agosto do ano anterior ao da sua aplicação.
- 10 -As atualizações tarifárias mencionadas no número anterior são ratificadas pela ERSAR e comunicadas às respetivas entidades gestoras, assim como publicadas no sítio da Internet da ERSAR até 30 de setembro.
Artigo 24.º — Análise de orçamentos e projetos tarifários de serviços de titularidade estatal
Vigente desde: 23/07/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/07/2018