- 1 -A ERSAR intervém no ciclo anual de revisão tarifária de serviços municipais geridos por contrato, de concessão ou de gestão delegada, incluindo os contratos celebrados no âmbito de parcerias previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, de acordo com o procedimento descrito nos números seguintes.
- 2 -Até 15 de julho do ano anterior àquele a que respeita a proposta tarifária, a ERSAR remete a todas as entidades gestoras um conjunto de recomendações gerais para efeitos de elaboração das propostas revisão tarifária, incluindo previsão de indicadores macroeconómicos.
- 3 -As entidades gestoras ou as entidades titulares, caso tal esteja previsto no contrato de concessão ou de gestão delegada, remetem à ERSAR a proposta de revisão tarifária para o ano seguinte:
- a)Até 15 de outubro no caso de prestação de serviços a utilizadores finais;
- b)Até 1 de agosto no caso de prestação de serviço a municípios utilizadores.
- 4 -A proposta é acompanhada de nota justificativa, salvaguardando o disposto na legislação aplicável, no contrato e nas recomendações da entidade reguladora.
- 5 -A ERSAR aprecia e remete parecer sobre a proposta de revisão tarifária ao concedente ou delegante e à entidade gestora, consoante os casos.
- 6 -Os tarifários são aprovados pelo concedente ou delegante até ao termo do mês de setembro ou novembro do ano civil anterior àquele a que respeitem, consoante se trate respetivamente de serviços prestados a entidades gestoras ou utilizadores finais.
- 7 -A deliberação de aprovação da revisão tarifária só pode ser tomada pela entidade titular dos serviços após a emissão de parecer da ERSAR ou o decurso do respetivo prazo.
- 8 -No prazo de 15 dias contados da aprovação da atualização tarifária, as entidades gestoras remetem à ERSAR, através do Módulo de Regulação Económica do Portal da ERSAR, cópia do tarifário, da deliberação que o aprovou, bem como informação para avaliação da conformidade do tarifário com as recomendações da ERSAR, de acordo com o solicitado no Portal da ERSAR.
- 9 -A ERSAR publica no seu sítio da Internet o parecer referido no n.º 5 do presente artigo, bem como as tarifas aprovadas pelo Município.
- 10 -No caso de entidades gestoras delegatárias que ainda não disponham do respetivo contrato de gestão delegada, o procedimento de emissão de parecer sobre as respetivas tarifas segue o disposto no artigo 28.º
Artigo 26.º — Revisão anual do tarifário de serviços municipais geridos por contrato
Vigente desde: 23/07/2018
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Em vigor desde 23/07/2018